← Jurioteca
AgInt no AREsp 202404377782 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2799666
- Registro
- 202404377782
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ.
1. "A orientação jurisprudencial desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que é dever dos estabelecimentos comerciais,
como shoppings centers e hipermercados, zelar pela segurança de seu
ambiente, não havendo que falar em caso fortuito ou força maior, com
intuito de afastar a responsabilidade civil decorrente dos atos
violentos praticados no interior de suas dependências, inclusive na
área de estacionamento" (AgRg no AREsp nº 841.921/SP, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13/5/2016).
2. O Tribunal de
origem concluiu pela existência de falha na segurança do
estabelecimento comercial, ao entendimento de que não restou
configurada a culpa exclusiva da vítima ou qualquer excludente de
responsabilidade seja por caso fortuito ou por ato de terceiro,
reconhecendo a responsabilidade da agravante e seu dever de
indenizar pelo evento danoso que levou a óbito o genitor da
agravante.
3. Afastar o referido entendimento para concluir, como
pretende a agravante, pela ocorrência de dano moral indenizável,
demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.