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AgInt no AREsp 202403868475 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2768399
- Registro
- 202403868475
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. SIGILO BANCÁRIO.
DEFERIMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 126/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou
a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da
quebra do sigilo bancário no procedimento da segunda fase da ação de
prestação de contas, no que concluiu no excepcional cabimento da
medida, sem que isso incorre em violação do "direito fundamental à
intimidade (art. 5º, X, da CR) do Réu/Agravante" ou às
"determinações da Lei Complementar nº 105/2001 .. ".
2. O
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3.
Observa-se que o acórdão recorrido, no que toca a quebra de sigilo
bancário, também abriga fundamento de índole constitucional, com
expressa manifestação relativa ao art. 5º, X, da CF, o qual não foi
objeto de impugnação por meio de recurso extraordinário. Incidência
da Súmula n. 126/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.