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AgInt no AREsp 202403868475 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2768399
Registro
202403868475
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. SIGILO BANCÁRIO. DEFERIMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da quebra do sigilo bancário no procedimento da segunda fase da ação de prestação de contas, no que concluiu no excepcional cabimento da medida, sem que isso incorre em violação do "direito fundamental à intimidade (art. 5º, X, da CR) do Réu/Agravante" ou às "determinações da Lei Complementar nº 105/2001 .. ". 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Observa-se que o acórdão recorrido, no que toca a quebra de sigilo bancário, também abriga fundamento de índole constitucional, com expressa manifestação relativa ao art. 5º, X, da CF, o qual não foi objeto de impugnação por meio de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.