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AgInt no AREsp 202403016612 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2721657
- Registro
- 202403016612
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A
controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais na hipótese de improcedência do Incidente
de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, mais recentemente,
no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, quando acarreta a exclusão do sócio (ou da
empresa) do polo passivo da demanda, enseja a condenação do
requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
patrono da parte indevidamente chamada a juízo.
3. "O indeferimento
do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como
resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da
lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de
quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n.
2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, DJEN de 12/3/2025).
Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.