← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202402041983 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2660531
- Registro
- 202402041983
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito processual civil. RECURSO ESPECIAL. Tempestividade.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA
EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial
em razão da intempestividade.
II. Questão em discussão
2. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a comprovação de feriado local é
suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial; e
(ii) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada
objetivamente pela fraude, mediante contratação de empréstimos
bancários com uso de cartão e senha pessoal, e posterior
transferência a terceiro.
III. Razões de decidir
3. A Lei n.
14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não
transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal.
4. A
apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado
local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a
intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.
5.
Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de
causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva
do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada
qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
6.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva
da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos,
o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7 . Agravo interno não provido.
Tese
de julgamento: "1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 aplica-se
às situações não transitadas em julgado que discutam a
tempestividade recursal. 2. A revisão de matéria fático-probatória é
vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art.
1.003, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13
e 479; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 7/6/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.