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AgInt no AREsp 202400278935 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2558389
- Registro
- 202400278935
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. PRETENSÃO D
E REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ.
1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa
do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do
STJ.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
inexistência de culpa exclusiva da vítima, exige o reexame de fatos
e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do
STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.