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AgInt nos EDcl no AREsp 202404713958 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2833638
Registro
202404713958
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. CORRETORA DE VALORES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONCEDIDO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA INSTRUÇÃO CVM N. 51/1986. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. 1. A alegação da agravante de que o recurso não pode ser conhecido ante os óbices das Súmulas 5/STJ e 280/STF não merece acolhimento, tendo em vista que a questão central do presente recurso transcende a mera exegese da Instrução Normativa n. 51/CVM, de 1986, pois o cerne da controvérsia reside na análise da violação da boa-fé objetiva na relação estabelecida entre a corretora e o investidor, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da responsabilidade civil por ato ilícito, conforme preceitua o Código Civil. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer que as operações realizadas por corretoras de valores, por se enquadrarem no conceito de prestação de serviços financeiros, submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. A falha na prestação de serviço, no caso em análise, é evidente. A Instrução CVM nº 51, de 9 de junho de 1986, que regulamenta a concessão de financiamento para compra de ações pelas Sociedades Corretoras e Distribuidoras, é clara ao dispor, em seu art. 6º, que, "Em garantia do financiamento, o financiado deverá caucionar à sociedade corretora ou distribuidora as ações adquiridas, cujo valor, acrescido de outras garantias, represente, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) do valor do financiamento". 4. No caso dos autos, a agravante concedeu ao agravado crédito de cerca 100 (cem) vezes maior do que o permitido pelo art. 6º da Instrução CVM n. 51, de 9 de junho de 1986. 5. Ao descumprir a norma da CVM, a corretora não apenas tem responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas também assumiu um risco desproporcional e injustificado, o que configura um ato ilícito nos termos do art. 927 do Código Civil, na medida em criou um risco exacerbado e desnecessário para o consumidor, culminando no dano que pretende imputar ao agravado. 6. A boa-fé objetiva impõe à corretora o dever de agir proativamente para evitar o prejuízo do consumidor, e não de forma passiva, aguardando que ele se endivide para então liquidar compulsoriamente sua posição. O dever de cautela e prudência é inerente e fundamental à atividade de uma corretora de valores e a Teoria do Risco da Atividade impõe que a corretora assuma os ônus do flagrante descumprimento da norma da CVM que deveria obrigatoriamente observar. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.