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AgInt nos EDcl no AREsp 202404713958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2833638
- Registro
- 202404713958
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AÇÕES.
CORRETORA DE VALORES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONCEDIDO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA INSTRUÇÃO CVM N.
51/1986. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO.
1. A alegação da
agravante de que o recurso não pode ser conhecido ante os óbices das
Súmulas 5/STJ e 280/STF não merece acolhimento, tendo em vista que a
questão central do presente recurso transcende a mera exegese da
Instrução Normativa n. 51/CVM, de 1986, pois o cerne da controvérsia
reside na análise da violação da boa-fé objetiva na relação
estabelecida entre a corretora e o investidor, à luz do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), e da responsabilidade civil por ato
ilícito, conforme preceitua o Código Civil. Precedentes. Preliminar
rejeitada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em
reconhecer que as operações realizadas por corretoras de valores,
por se enquadrarem no conceito de prestação de serviços financeiros,
submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do
Consumidor.
3. A falha na prestação de serviço, no caso em análise,
é evidente. A Instrução CVM nº 51, de 9 de junho de 1986, que
regulamenta a concessão de financiamento para compra de ações pelas
Sociedades Corretoras e Distribuidoras, é clara ao dispor, em seu
art. 6º, que, "Em garantia do financiamento, o financiado deverá
caucionar à sociedade corretora ou distribuidora as ações
adquiridas, cujo valor, acrescido de outras garantias, represente,
no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) do valor do
financiamento".
4. No caso dos autos, a agravante concedeu ao
agravado crédito de cerca 100 (cem) vezes maior do que o permitido
pelo art. 6º da Instrução CVM n. 51, de 9 de junho de 1986.
5. Ao
descumprir a norma da CVM, a corretora não apenas tem
responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas também
assumiu um risco desproporcional e injustificado, o que configura um
ato ilícito nos termos do art. 927 do Código Civil, na medida em
criou um risco exacerbado e desnecessário para o consumidor,
culminando no dano que pretende imputar ao agravado.
6. A boa-fé
objetiva impõe à corretora o dever de agir proativamente para evitar
o prejuízo do consumidor, e não de forma passiva, aguardando que ele
se endivide para então liquidar compulsoriamente sua posição. O
dever de cautela e prudência é inerente e fundamental à atividade de
uma corretora de valores e a Teoria do Risco da Atividade impõe que
a corretora assuma os ônus do flagrante descumprimento da norma da
CVM que deveria obrigatoriamente observar.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.