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AgInt no AgInt no AREsp 202500253452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2842377
- Registro
- 202500253452
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. PROPRIEDADE DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. USUCAPIÃO.
DESCABIMENTO.
1. A controvérsia dos autos gira em torno da
possibilidade aquisição por usucapião de imóveis pertencentes a uma
instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial.
2. A
Terceira Turma desta Corte consolidou o entendimento de que não é
possível a aquisição por usucapião de imóvel pertencente a
instituição financeira submetida ao regime de liquidação
extrajudicial, uma vez que a decretação da liquidação interrompe o
curso do prazo da prescrição aquisitiva e afasta a possibilidade de
se atribuir ao proprietário qualquer inércia quanto à recuperação do
bem. Precedentes.
3. Admitir a aquisição originária de propriedade
por usucapião de instituição financeira em regime de liquidação
extrajudicial importaria afronta ao princípio da igualdade de
condição dos credores (par conditio creditorum), comprometendo os
interesses de toda a coletividade de credores e investidores
envolvidos.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.