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AgInt nos EDcl no AREsp 202402944354 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2713568
- Registro
- 202402944354
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração
no agravo em recurso especial. Sustentação oral. Inviabilidade.
ausência de Impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em
recurso especial, com base na jurisprudência do STJ e no Tema
Repetitivo n. 1.076, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
2. Os embargos
de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados.
3.
A parte agravante alega que a decisão recorrida está julgando
questão diversa da devolvida, questionando o cálculo do proveito
econômico para fins de honorários advocatícios.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo
interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula n. 182
do STJ; (ii) saber se há o cabimento de sustentação oral no
julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial.
III.
Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo
interno no agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do
Regimento Interno do STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, §
1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento
do agravo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º;
RISTJ, art. 159, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.113.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgInt nos EREsp n.
1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.