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AgInt na TutCautAnt 202404462893 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
757
Registro
202404462893
Classe
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. DEFERIMENTO. 1. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado, uma vez que apenas a separação de fato dos cônjuges, prevista no art. 1.723, §1º, do Código Civil, configura exceção à vedação legal ao reconhecimento da concomitância entre casamento preexistente e união estável, segundo o entendimento do STJ e do STF. 3. Necessidade de cabal demonstração da circunstância de a pessoa casada se achar separada de fato quando constituiu nova re lação convivencial, bem como a data aproximada da sua ocorrência, o que, em juízo perfunctório, não foi explicitado suficientemente no acórdão recorrido. 4. A ultimação do inventário, contemplando a agravada com a meação que lhe caberia como companheira meeira e o quinhão como herdeira de eventuais bens particulares, poderá acarretar risco ao resultado útil do processo, com a possível transferência de propriedade e alienação de bens, evidenciando o periculum in mora caso não concedida a tutela provisória. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.