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AgInt na TutCautAnt 202404462893 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 757
- Registro
- 202404462893
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES.
DEFERIMENTO.
1. O deferimento do pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso concreto,
verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado, uma vez
que apenas a separação de fato dos cônjuges, prevista no art. 1.723,
§1º, do Código Civil, configura exceção à vedação legal ao
reconhecimento da concomitância entre casamento preexistente e união
estável, segundo o entendimento do STJ e do STF.
3. Necessidade de
cabal demonstração da circunstância de a pessoa casada se achar
separada de fato quando constituiu nova re lação convivencial, bem
como a data aproximada da sua ocorrência, o que, em juízo
perfunctório, não foi explicitado suficientemente no acórdão
recorrido.
4. A ultimação do inventário, contemplando a agravada com
a meação que lhe caberia como companheira meeira e o quinhão como
herdeira de eventuais bens particulares, poderá acarretar risco ao
resultado útil do processo, com a possível transferência de
propriedade e alienação de bens, evidenciando o periculum in mora
caso não concedida a tutela provisória.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.