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AgRg no HC 202500915959 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 989360
- Registro
- 202500915959
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM ARESP. SUBVERSÃO DO SISTEMA
RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. CRIMES DE FEMINICÍDIO
QUALIFICADO E OMISSÃO DE CAUTELA NA POSSE DE ARMA DE FOGO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA ACUSADO DE CRIME
COMUM. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO HC N. 684.254/MG.
ENTENDIMENTO MANTIDO PELO STF NO RHC N. 212.024/MG. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. ACÓRDÃOS DISTINTOS. CONDENAÇÃO BASEADA NO ACERVO PROBATÓRIO
DOS AUTOS. CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA DE ARMA DE FOGO.
NATUREZA FORMAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso
apropriado, revela manifesta subversão do sistema recursal e
violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais,
o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a
jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de
recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de
violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n.
823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) No caso, a defesa efetivamente
interpôs o recurso cabível, qual seja, o recurso especial, autuado
nesta Corte de Justiça sob o AREsp n. 2.743.789/MG, o qual não foi
conhecido e cujo trânsito em julgado ocorreu em 8/5/2025.
2. Quanto
à alegação de que o Tribunal do Júri de Belo Horizonte seria o
competente para julgar o caso, uma vez que os fatos não têm relação
com as funções de Promotor de Justiça exercidas pelo paciente,
verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de
Justiça no HC n. 684.254/MG, impetrado contra o acórdão que julgou a
exceção de incompetência n. 1.0000.21.075674-8/001. Nesse contexto,
apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma
vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi
efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça
3.
Registre-se, por oportuno, que o referido julgado foi mantido pelo
STF no julgamento do RHC n. 212.024/MG, o que reforça a
inviabilidade de reanálise do tema por esta Corte.
4. A Corte local
apresentou fundamentos suficientes e claros para refutar as
alegações deduzidas pela defesa, concluindo pela condenação do
paciente, pelo crime de homicídio, com base no acervo probatório
produzido nos autos, o que afasta a alegação de negativa de
prestação jurisdicional. Com efeito, "Cabe ao julgador fundamentar
todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar
qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93,
IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão
lógico-sistemática adotada pelo decisum. Porém, não se deve
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no HC n.
915.599/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
5. Outrossim, "Não há se falar em
negativa de prestação jurisdicional ou de nulidade do acórdão
recorrido, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal,
quando a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos
levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro
argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se,
bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si"
(AgRg no HC n. 910.854/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJEN de 12/12/2024.)
6. No que
concerne à insurgência em relação à condenação pelo crime de omissão
de cautela na guarda de arma de fogo, verifica-se que a conclusão
adotada pela Corte de origem encontra amparo na jurisprudência desta
Corte que é firme no sentido de que os crimes previstos no Estatuto
do Desarmamento são crimes de natureza formal, bastando a posse ou
propriedade de arma de fogo combinada com a ausência de medidas de
segurança aptas a impedir o acesso por menor de idade ou pessoa com
deficiência mental. Trata-se, portanto, de crime de mera conduta,
cuja consumação prescinde de qualquer resultado concreto, sendo
irrelevante eventual ausência de utilização da arma por terceiro.
7.
O precedente da APn n. 394/RN, citado pela defesa, não altera esse
entendimento consolidado, pois tratava de situação concreta diversa
da presente: naquela oportunidade o denunciado teria guardado a arma
descarregada em local distinto das munições, dentro de uma
necessaire no interior do guarda-roupas do casal, enquanto no caso
dos presentes autos a arma e as munições foram encontradas no quarto
do adolescente, "sendo esclarecido que estavam a arma e as munições
em local de fácil acesso até mesmo para uma criança que residisse na
casa".
8. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, com
fundamentação concreta para a valoração negativa da conduta social,
considerando especialmente depoimentos testemunhais que tratam de
sua conduta no ambiente familiar e de trabalho, e que não abordam
fatos caracterizados como antecedentes criminais.
9. No que tange à
tese relativa à ocorrência de bis in idem na consideração das
circunstâncias do crime, verifica-se, na primeira fase da
dosimetria, foi reconhecida a vetorial desfavorável da asfixia, na
segunda fase, foram reconhecidas as agravantes do motivo torpe (art.
61, II, "a", do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima
(art. 61, II, "d", do CP). Infere-se, portanto, que reconhecida
quatro qualificadoras, uma foi utilizada para qualificar o crime
(feminicídio), uma para valorar negativamente (asfixia) e as demais
para agravar a pena na segunda fase, não havendo falar em bis in
idem.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.