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AgRg no RHC 202500846207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212876
- Registro
- 202500846207
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
APREENSÃO DE CELULAR DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO NO
LOCAL INDICADO. ENCONTRO FORTUITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A apreensão do aparelho celular de terceiro não indicado
expressamente no mandado de busca e apreensão não enseja, por si só,
nulidade da prova, mormente quando o bem é encontrado no local alvo
da diligência judicialmente autorizada e não se constata excesso ou
desvio na execução do mandado.
2. No caso, a diligência foi
regularmente autorizada e cumprida no endereço de um dos
representados, onde foram apreendidos três aparelhos celulares,
inclusive o utilizado terceiro presente no local. A apreensão deu-se
no contexto da investigação de tráfico de drogas, sendo admissível,
ao menos nesta fase, a ocorrência de encontro fortuito de prova.
3.
"O fato de terceiro não descrito no mandado encontrar-se no local
que era alvo das investigações, onde havia inúmeros objetos de
origem ilícita, permitiu a apreensão e acesso ao aparelho, pois este
objeto poderia ser de procedência duvidosa e servir de prova à
infração" (AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024 ).
4.
Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.