← Jurioteca
AgRg no RHC 202501653922 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215768
- Registro
- 202501653922
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPOSTO ESQUEMA DE DESVIO DE VERBAS
PARA AQUISIÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS. PREJUÍZO PECUNIÁRIO DE GRANDE
MONTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da
prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da
prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro
probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a
imprescindibilidade da medida.
2. Conforme sustentou a Corte de
origem, não há provas de que o prefeito de Belford Roxo/RJ estaria
sob investigação, cabendo tão somente ao Procurador Regional a
instauração de inquérito em face daquele, se achar necessário. E,
concluiu que, ainda que assim não fosse, a simples menção de
autoridade com foro por prerrogativa de função ou o encontro
fortuito de provas que a envolva, não tem o condão de
necessariamente, e neste momento, deslocar a competência para o
Tribunal (e-STJ fl. 159). De fato, a conclusão a que chegou a
instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no
conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo
certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento incompatível com a estreita via do writ.
3. Ademais, é
de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e
materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de
inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do
habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório.
4. No caso em análise, a prisão do
agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal
estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da
instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta,
supostamente, praticada. Conforme os autos, em tese, o agravante,
Secretário de Educação do município, integraria organização dedicada
à prática de fraude à licitação, peculato, corrupção e lavagem de
capitais, em concurso de pessoas, no âmbito de esquema ilícito de
desvio de verba destinada à compra de livros didáticos para escolas
pela Secretaria de Educação de Belford Roxo/RJ (e-STJ fl. 155).
Assim, não há que se falar que não ocorreu individualização da
conduta do ora investigado na decisão agravada, o qual foi
economicamente beneficiado com o desvio de vultosa verba pública,
atuando na referida organização criminosa com grande influência e
capacidade de infiltração no órgão municipal, mesmo após a mudança
do chefe do Poder Executivo Municipal daquela localidade (e-STJ fl.
157). Consignou, ainda, a Corte estadual que estes investigados
teriam se beneficiado economicamente com o desvio de vultosa verba
pública destinada à compra do material didático, causando evidente
prejuízo ao Município; e ainda a necessidade de assegurar a
instrução processual, ante o poder de infiltração dos investigados
no órgão público em questão, com o possível acesso a documentos
imprescindíveis para a investigação e facilidade de destruição dos
mesmos, bem como possível intimidação e controle de testemunhas
(e-STJ fl. 157). Desta forma, ainda que o agravante não mais ocupe
cargo público no município de Belford Roxo, a forte influência que o
mesmo possui, além da capacidade de infiltrar no órgão municipal,
conforme atestou o Tribunal de origem, não dirimem a suposta atuação
junto à SEMED daquele município (e-STJ fl. 160). Outrossim, o
periculum libertatis está consubstanciado na suposta continuidade
delitiva, eis que consta a ininterrupção das atividades ilícitas, em
diferentes frentes, por parte de DENIS MACEDO (e-STJ fl. 160),
fundamentação que justifica a prisão do agravante, com adequação aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. No mais, não
verifico a tese de ausência de contemporaneidade, na medida em que,
de acordo com o Tribunal estadual, as provas amealhadas indicam, de
modo concreto, a participação dos requeridos na suposta trama
criminosa, como extensamente detalhado pelos órgãos de persecução, e
demonstram que eles vem atuando ao menos desde o ano de 2017, quando
o então Secretário de Educação DENIS MACEDO assumiu a pasta; e ainda
a provável operacionalidade do esquema até os dias atuais, estando
identificada a contemporaneidade necessária ao reconhecimento da
cautelaridade processual penal (e-STJ fl. 156), e, as investigações
revelam intensa atividade ilícita por parte dos representados mesmo
após as prisões efetuadas no decorrer das apurações e seus
afastamentos dos cargos (no caso de DENIS MACEDO e KEZIA), revelando
o destemor destas pessoas perante os órgãos estatais e ainda o poder
de intimidação que possuem junto aos envolvidos, principalmente a
outros agentes públicos da SEMED/BR, conforme amplamente demonstrado
(e-STJ fl. 156/157), aliados à gravidade da conduta evidenciam a
contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência
do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão
preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do
decreto prisional.
6. A presença de condições pessoais favoráveis
não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado,
quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da
medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
7. Tem-se
por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à
futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será
confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo
possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora
adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
9.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.