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AgRg no AREsp 202402239947 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2672648
- Registro
- 202402239947
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FRAÇÃO DE 1/8.
VALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A discricionariedade
judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça. Não existe direito subjetivo a critério rígido
ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra,
afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de
frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre
os limites mínimo e máximo do tipo, sendo este último o critério
validamente adotado no caso dos autos.
2. Agravo regimental
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.