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AgRg no AREsp 202401983704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2656944
- Registro
- 202401983704
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte
Superior, a premeditação do crime e a quantidade de objetos
subtraídos justificam a valoração negativa da culpabilidade e das
circunstâncias do crime. Precedentes.
2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça permite a consideração de condenações
anteriores transitadas em julgado como maus antecedentes, mesmo que
extintas há mais de cinco anos, não configurando reincidência.
3. A
aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi fundamentada
de maneira concreta e idônea, conforme exigido pela Súmula n. 443 do
STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.