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AgRg no HC 202502057303 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009311
- Registro
- 202502057303
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Impetrado o habeas
corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a
ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a
competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O não exaurimento da
instância de origem impõe o não conhecimento da impetração,
impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior,
conforme precedentes.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que
autorize a concessão da ordem de ofício, pois se constata nos autos
ter havido pedido expresso do Ministério Público pela decretação da
prisão preventiva.
4. Além disso, a posterior manifestação do
Ministério Público pela decretação da prisão preventiva supre
eventual vício de atuação ex officio do julgador, conforme
jurisprudência do STJ.
5. No mais, a prisão preventiva foi
fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva e na
possibilidade de obstrução da investigação - especialmente
considerando que a agravante é suspeita de realizar a interlocução
entre membros presos e soltos de organização criminosa -, sendo
considerados idôneos os fundamentos para a decretação da prisão.
6.
Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.