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AgRg no HC 202502104916 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1010119
- Registro
- 202502104916
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI.
EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA. JÚRI. SÚMULA N. 64 DO STJ.
CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS DA PRISÃO. PERSISTÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não
cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. A prisão preventiva pode ser
decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória
desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do
CPP.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a
concessão da ordem de ofício, pois a decisão de origem consignou que
a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, pois o agravante, além ser reincidente,
uma vez que ostenta condenações definitivas pela prática de crimes
de roubo majorado com execuções penais em andamento, teria cometido
o delito de homicídio, em concurso de pessoas, mediante recurso que
dificultou a defesa das vítimas e múltiplos disparos de arma de
fogo.
4. A demora no julgamento não é resultado de erro ou desídia
do Poder Judiciário, visto que o processo possui elevado grau de
complexidade, contando com quatro réus e mais de um fato criminoso,
procuradores distintos, expedição de cartas precatórias, elaboração
de laudos periciais e constantes análises de requerimentos
formulados pela defesa, sem se olvidar que o feito está sujeito ao
procedimento especial do Tribunal do Júri, não havendo falar em
ilegalidade por excesso de prazo.
5. A instrução ainda pende de
conclusão, sobretudo em decorrência dos inúmeros pedidos de
adiamento realizados pelas defesas, incidindo, no caso, a Súmula n.
64 do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o
excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."
6. A
contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a
fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, de modo que o
decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a
custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no caso em
análise, em que evidenciado o risco concreto e atual de reiteração
delitiva e a desmedida violência empregada na execução dos
crimes.
7. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.