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AgRg no HC 202502029369 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008852
- Registro
- 202502029369
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE SEM OITIVA
JUDICIAL DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado, ao fundamento de que a matéria relativa à
nulidade da homologação de falta grave, por ausência de oitiva do
apenado, não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem. O
agravante alega que a ausência da oitiva comprometeu a legalidade do
reconhecimento da falta grave, a qual resultou na alteração da
data-base para progressão de regime e livramento condicional. Requer
a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para que se
conheça do habeas corpus e este seja julgado.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é
possível o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de
Justiça quando a matéria de fundo não foi previamente apreciada pelo
Tribunal de origem, caracterizando supressão de instância; e (ii)
definir se é obrigatória a oitiva judicial do apenado antes da
homologação da falta grave, ainda que esta não resulte em regressão
definitiva de regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior
Tribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus quando a
matéria alegada não tiver sido previamente apreciada pelo Tribunal
de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao exigir que até
mesmo nulidades absolutas sejam primeiramente suscitadas e
analisadas nas instâncias ordinárias.
5. Não se verifica teratologia
ou ilegalidade manifesta na decisão impugnada que justifique a
concessão da ordem de ofício.
6. A ausência de regressão definitiva
de regime afasta a obrigatoriedade da oitiva judicial do apenado
antes da homologação da falta grave, conforme interpretação
consolidada do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de
julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de
habeas corpus quando a matéria não foi previamente examinada pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A oitiva
judicial do apenado somente é obrigatória quando a homologação da
falta grave acarreta regressão definitiva de regime.
Dispositivos
relevantes citados: LEP, arts. 39, I e II; 57; 118, § 2º; 127.
Código de Processo Penal, art. 564, I.
Jurisprudência relevante
citada:
STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Min. Ribeiro
Dantas, 5ª T., j. 19/8/2024, DJe de 23/8/2024. STJ, AgRg nos EDcl no
HC n. 906.517/SP, relator Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª T., j.
20/8/2024, DJe de 23/8/2024. STJ, AgRg no HC n. 897.568/SP, relator
Min. Daniela Teixeira, 5ª T., j. 17/06/2024, DJe de 24/6/2024. STJ,
AgRg no HC n. 767.394/SP, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T.,
j. 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.