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AgRg no HC 202501956469 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1007569
Registro
202501956469
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício apenas nos casos de flagrante ilegalidade constatada no ato judicial impugnado. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade in casu que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento da oitiva da testemunha, menor, filha do casal, foi mantida com base na necessidade de resguardar a integridade psicológica da criança. 3. Impetração que não discute liberdade de ir e vir, apenas o indeferimento de oitiva de testemunha, o que demonstra a inadequação da via eleita. 4 . Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.