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AgRg no HC 202501956469 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007569
- Registro
- 202501956469
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
OITIVA DE TESTEMUNHA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como
substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não
conhecimento da impetração, sem prejuízo da concessão da ordem de
ofício apenas nos casos de flagrante ilegalidade constatada no ato
judicial impugnado.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade in casu
que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento da
oitiva da testemunha, menor, filha do casal, foi mantida com base na
necessidade de resguardar a integridade psicológica da criança.
3.
Impetração que não discute liberdade de ir e vir, apenas o
indeferimento de oitiva de testemunha, o que demonstra a inadequação
da via eleita.
4 . Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.