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AgRg no HC 202501581314 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001229
- Registro
- 202501581314
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
D ireito processual penal. Agravo regimental. Competência para
crimes contra crianças e adolescentes. Agravo desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas
corpus para anular acórdão e declarar a competência do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São
Bernardo do Campo para processar e julgar ação penal originária.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a competência para processar e julgar crimes contra crianças e
adolescentes, nas comarcas sem vara especializada, deve ser
atribuída ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de
decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que, nas comarcas onde não houver vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, a competência é do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar, conforme o art. 23 da Lei n.
13.431/2017.
4. A decisão do Tribunal estadual contrariou a
jurisprudência pacificada do STJ, que determina a tramitação de
ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes nas
varas de violência doméstica, até a criação de varas
especializadas.
5. A proteção integral da criança e do adolescente,
prevista no art. 227 da Constituição Federal, não admite distinção
baseada no gênero da vítima, devendo prevalecer a especialização
jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nas comarcas sem vara
especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a
competência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar. 2. A
proteção integral da criança e do adolescente deve prevalecer, sem
distinção de gênero da vítima".
Dispositivos relevantes citados: Lei
n. 13.431/2017, art. 23; CF/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 728.173/RJ e EAREsp 2.099.532/RJ, Terceira Seção,
julgado em 30.11.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.