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AgRg no HC 202501581314 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1001229
Registro
202501581314
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

D ireito processual penal. Agravo regimental. Competência para crimes contra crianças e adolescentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para anular acórdão e declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo para processar e julgar ação penal originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar crimes contra crianças e adolescentes, nas comarcas sem vara especializada, deve ser atribuída ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas comarcas onde não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, conforme o art. 23 da Lei n. 13.431/2017. 4. A decisão do Tribunal estadual contrariou a jurisprudência pacificada do STJ, que determina a tramitação de ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes nas varas de violência doméstica, até a criação de varas especializadas. 5. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal, não admite distinção baseada no gênero da vítima, devendo prevalecer a especialização jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar. 2. A proteção integral da criança e do adolescente deve prevalecer, sem distinção de gênero da vítima". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 728.173/RJ e EAREsp 2.099.532/RJ, Terceira Seção, julgado em 30.11.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.