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AgRg no HC 202502049807 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009147
- Registro
- 202502049807
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam
presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal.
2. A custódia cautelar foi fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, considerando a relevante quantidade de
droga apreendida, 28 kg de maconha (inclusive na forma de skank),
apreendidos em estufa montada em imóvel identificado após
investigações.
3. Foi consignado, ainda, que o agravante vinha sendo
monitorado por agentes que observaram sua rotina de acesso ao local,
quando foi surpreendido no momento em que ingressava, ocasião em que
os policiais verificaram a existência de estrutura profissional
voltada ao cultivo e à preparação da droga.
4. Eventuais condições
pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se
estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no
presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de
30/9/2024.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.
801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
6. No tocante à tese de
nulidade do ingresso no domicílio, verifica-se que a decisão
agravada expressamente consignou não ser possível afirmar, de plano,
a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, dependendo
de exame aprofundado a ser realizado ao longo da instrução.
7. " Q
uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos
fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao
princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da
pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
8.
Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.