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AgRg no HC 202501700787 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003214
- Registro
- 202501700787
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO
CONTRA MENOR DE 18 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. RISCO À COLETA DE DEPOIMENTO E À INVESTIGAÇÃO.
PACIENTE É PAI DA VÍTIMA. DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
25/8/2020).
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam
presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3.
Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a decisão de origem consignou a necessidade da
prisão preventiva para garantir a ordem pública, considerando a
gravidade da conduta delituosa, tendo em vista que o agravante
constrangeu seu próprio filho, de 17 anos, mediante violência e
grave ameaça, a praticar com ele atos libidinosos.
4. A custódia
cautelar também foi fundamentada na conveniência da instrução
criminal, uma vez que a liberdade do custodiado representa risco à
coleta do depoimento e à investigação, pois a proximidade entre réu,
vítima e testemunhas sugere risco de influência nos depoimentos.
5.
Quanto ao pleito de prisão domiciliar, destaca-se que o Tribunal de
origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da
questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.