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AgInt no AREsp 202501508111 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2922347
- Registro
- 202501508111
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º,
AMBOS DO CPC/2015. 2. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS JÁ REALIZADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cabe à parte insurgente, nas razões
do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a
decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a
decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do
disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
admite a fixação de honorários em ambas as ações (execução e
embargos), desde que haja efetiva atuação e observância dos limites
legais, o que não se verificou no caso concreto. Incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido, e,
nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.