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AgInt no AREsp 202403744814 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2761063
- Registro
- 202403744814
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. CONVERSÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior
Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade, quando constatada no
caso concreto a inviabilidade da devolução da posse, da conversão da
ação de reintegração de posse em indenizatória (desapropriação
indireta), em respeito aos princípios da celeridade e economia
processual, sem que isso configure julgamento extra petita.
Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
"litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa
estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a
prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à
criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja,
na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração
indevida de recursos manifestamente protelatórios", o que não se
verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe
19/11/2021).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.