← Jurioteca
AgInt no AREsp 202400254724 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2557157
- Registro
- 202400254724
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. FATO
GERADOR. EFETIVA ENTREGA AO CONSUMIDOR FINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no
Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação,
quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na
aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o
mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não
configura negativa de prestação jurisdicional.
2. O entendimento da
jurisprudência que vigora neste Tribunal Superior é no sentido de
que "o fato gerador do ICMS, no caso de fornecimento de energia
elétrica, é a energia efetivamente consumida, logo, é excluída da
base de cálculo do ICMS, a demanda de potência contratada ou
reservada e não utilizada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.566/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em DJe de
10/3/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.