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AgInt no AREsp 202404282442 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2798871
- Registro
- 202404282442
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 369 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS N. 53.831/1964 E N. 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Conquanto não seja
exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal (art. 369 do
CPC) , a admissibilidade do recurso na instância excepcional
pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese
jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano
consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. Esta
Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento
ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a
indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada,
o que não se constata no caso presente.
3. É pacifica a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a especialidade do
tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve
ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a
caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o
reconhecimento por mera presunção. No entanto, conforme decidido
pelo Tribunal de origem, essa aferição não ocorreu no caso em
análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ
4.
Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.