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AgInt no AREsp 202404881656 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2822922
- Registro
- 202404881656
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A
PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS
RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA
OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O
pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não
tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não
necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse
deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes.2. Se o
recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos, dele não
se pode conhecer, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, quando a parte recorrente, embora
instada a regularizar a representação processual, não o faz dentro
do prazo determinado. Incide, nesse caso, o enunciado sumular
115/STJ.2.1. A ausência da cadeia completa de procurações impede o
conhecimento do recurso especial, de acordo com o que dispõe a
Súmula 115/STJ.3. "A alegação de existência de procuração nos autos
originários não sana a irregularidade na representação processual,
que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
13/9/2023).4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.