← Jurioteca
AgInt no AREsp 202400912230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2601898
- Registro
- 202400912230
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA
DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A reclamação é instrumento
processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua
especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das
decisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal.
2. O Código de
Processo Civil, em seu art. 988, disciplinou o cabimento de
reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (i)
preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de
suas decisões; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula
vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de
acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
3.
Os precedentes apontados como violados pelo agravante não se
enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 927 do CPC/20
15, de forma que a reclamação não pode ser conhecida.
4. Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.