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AgInt no AREsp 202400326814 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2561229
- Registro
- 202400326814
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIREITO À RESTITUIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no
Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação,
quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na
aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o
mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não
configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte
Superior entende que "o erro material passível de correção por
embargos de declaração é aquele relativo à inexatidão perceptível à
primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do
julgado; caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na
qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas"
(AgInt no REsp n. 1.962.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
3. Na
apreciação da questão de mérito, a Corte originária entendeu
inexistir crédito a ser restituído.
4. Reverter a conclusão da
instância originária demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra devido à natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.