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AgInt nos EDcl no REsp 202400633865 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126680
- Registro
- 202400633865
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FIANÇA BANCÁRIA. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido na origem não possui as
omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou
concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Não
havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015.
2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte
Superior, a fiança bancária não é equiparável ao depósito do
montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, considerada a taxatividade do art. 151 do Código
Tributário Nacional. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.