← Jurioteca
AgInt no REsp 202402446954 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155508
- Registro
- 202402446954
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO
ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
CABIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO ALTERAÇÃO DO
POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CASA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de
que verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza
remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição
previdenciária.
2. Registre-se, ademais, que a "alteração promovida
pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de
modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais
características formais adotadas pela lei são irrelevantes para
qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN)"
(AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
3. Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.