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AgInt nos EDcl no RMS 202200972011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 68645
- Registro
- 202200972011
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 267/STJ.
1. A teor da Súmula 267/STF,
não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição.
2. Hipótese em que o ato judicial era passível
de impugnação por meio embargos de declaração e agravo de
instrumento, razão pela qual se mostra inadmissível a impetração do
mandado de segurança.
3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou
teratológico no ato impugnado, pois houve expressa manifestação
sobre a petição mencionada pela parte na ação de despejo, tendo o
juiz indeferido, pela sexta vez, pedido de tutela de urgência.
4.
Eventual nulidade por impedimento de magistrados que foi afastada de
forma fundamentada no acórdão recorrido, consignando a utilização
exacerbada da parte de recursos, suspeições, reclamações e
impetrações de mandado de de segurança de maneira a tumultuar
relação processual, retardando, ainda mais, a solução da
lide.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.