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AgInt nos EDcl no RMS 202200972011 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
68645
Registro
202200972011
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 267/STJ. 1. A teor da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2. Hipótese em que o ato judicial era passível de impugnação por meio embargos de declaração e agravo de instrumento, razão pela qual se mostra inadmissível a impetração do mandado de segurança. 3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou teratológico no ato impugnado, pois houve expressa manifestação sobre a petição mencionada pela parte na ação de despejo, tendo o juiz indeferido, pela sexta vez, pedido de tutela de urgência. 4. Eventual nulidade por impedimento de magistrados que foi afastada de forma fundamentada no acórdão recorrido, consignando a utilização exacerbada da parte de recursos, suspeições, reclamações e impetrações de mandado de de segurança de maneira a tumultuar relação processual, retardando, ainda mais, a solução da lide. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.