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AgInt no AREsp 202402036623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2660257
- Registro
- 202402036623
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CÁLCULOS HABILITADOS.
MODIFICAÇÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Da
análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente
limita-se a suscitar a ocorrência de erro material (homologação
incorreta do valor do crédito do recorrente) e deixa de impugnar o
fundamento do acórdão recorrido de ocorrência da preclusão
decorrente da inércia e da formação da coisa julgada, uma vez que, à
época da habilitação do crédito e da prolação da sentença,
determinando a sua inclusão no quadro geral de credores, o
recorrente deixou de opor questionamentos à conta apresentada, além
de não interpor recurso. Incidência da Súmula n. 283/STF.
2. "Tendo
sido homologado o cálculo do montante da dívida, por decisão
transitada em julgado, a sua alteração (revisão) implica ofensa à
coisa julgada. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de
28/2/2025).
3. Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado,
no que se refere à impossibilidade de retificação do valor do
cálculo originalmente apresentado ante a ocorrência da preclusão e
formação da coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas, o
que encontra óbice nos preceitos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.