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AgInt no AREsp 202402036623 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2660257
Registro
202402036623
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CÁLCULOS HABILITADOS. MODIFICAÇÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de erro material (homologação incorreta do valor do crédito do recorrente) e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de ocorrência da preclusão decorrente da inércia e da formação da coisa julgada, uma vez que, à época da habilitação do crédito e da prolação da sentença, determinando a sua inclusão no quadro geral de credores, o recorrente deixou de opor questionamentos à conta apresentada, além de não interpor recurso. Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. "Tendo sido homologado o cálculo do montante da dívida, por decisão transitada em julgado, a sua alteração (revisão) implica ofensa à coisa julgada. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025). 3. Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impossibilidade de retificação do valor do cálculo originalmente apresentado ante a ocorrência da preclusão e formação da coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.