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AgInt no REsp 202402504350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156510
- Registro
- 202402504350
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI
11.960/2009. COISA JULGADA E/OU PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou a
compreensão no sentido de que: "os juros de mora e a correção
monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo
caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de
liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo
preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim,
as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela
Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm
aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com
base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n.
2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
2. Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.