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AgInt no AREsp 202404360271 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2797265
Registro
202404360271
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ICMS. DÉBITOS DE ICMS-ST, ICMS-ANTECIPAÇÃO E ICMS-IMPORTAÇÃO. ABATIMENTO. CRÉDITOS DE ICMS-PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA AUTORIZATIVA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não enfrentadas no julgado impugnado as teses pertinentes aos artigos de leis federais apontados como violados no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Para a configuração do prequestionamento ficto, deve a parte, no recurso especial, não apenas indicar contrariedade ao art. 1.022 do CPC e invocar o disposto no art. 1025 do mesmo código, mas também demonstrar o cabimento dos aclaratórios opostos na origem, comprovando a relevância da análise dos pontos ditos omitidos para o correto deslinde da causa. Precedentes. 4. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.120.610/SP, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, estabeleceu que "não se extrai diretamente da LC n. 87/1996 autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST". 5. Na oportunidade, consignei que a Corte Suprema entende necessária a participação do legislador infraconstitucional (legislador estadual, inclusive) na tarefa de regrar e disciplinar a matéria e estabelecer os contornos jurídicos da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/1988), "inclusive para efeito de restringir o direito ao creditamento e à compensação entre créditos e débitos". 6. À míngua de autorização legal, no Estado de São Paulo, para que as contribuintes utilizem seus créditos de ICMS-Próprio para o abatimento de débitos de ICMS-ST, ICMS-Antecipação e ICMS-Importação, tem-se o caso de denegação da ordem pretendida, como estabeleceram as instâncias ordinárias. 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.