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AgInt no AREsp 202404360271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2797265
- Registro
- 202404360271
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. ICMS. DÉBITOS DE ICMS-ST, ICMS-ANTECIPAÇÃO E
ICMS-IMPORTAÇÃO. ABATIMENTO. CRÉDITOS DE ICMS-PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA AUTORIZATIVA.
1. Inexiste
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos.
2. Não enfrentadas no julgado impugnado as teses pertinentes
aos artigos de leis federais apontados como violados no recurso
especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da
Súmula 282 do STF.
3. Para a configuração do prequestionamento
ficto, deve a parte, no recurso especial, não apenas indicar
contrariedade ao art. 1.022 do CPC e invocar o disposto no art. 1025
do mesmo código, mas também demonstrar o cabimento dos aclaratórios
opostos na origem, comprovando a relevância da análise dos pontos
ditos omitidos para o correto deslinde da causa. Precedentes.
4. A
Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
2.120.610/SP, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa,
estabeleceu que "não se extrai diretamente da LC n. 87/1996
autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de
créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com
valores devidos a título de ICMS-ST".
5. Na oportunidade, consignei
que a Corte Suprema entende necessária a participação do legislador
infraconstitucional (legislador estadual, inclusive) na tarefa de
regrar e disciplinar a matéria e estabelecer os contornos jurídicos
da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/1988), "inclusive
para efeito de restringir o direito ao creditamento e à compensação
entre créditos e débitos".
6. À míngua de autorização legal, no
Estado de São Paulo, para que as contribuintes utilizem seus
créditos de ICMS-Próprio para o abatimento de débitos de ICMS-ST,
ICMS-Antecipação e ICMS-Importação, tem-se o caso de denegação da
ordem pretendida, como estabeleceram as instâncias ordinárias.
7.
Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.