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AgInt no REsp 202500835779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202045
- Registro
- 202500835779
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E SEBRAE. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como dito na
decisão agravada, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial, com embasamento em tese sufragada em repetitivo, com
expressa invocação do art. 1.030, I, b, do CPC, o que atrai a
competência exclusiva e definitiva do Tribunal de origem para exame
da adequação do caso à tese vinculante, sem que tenha havido nem
mesmo demonstração de interposição do recurso cabível.
2. Mostra-se
deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula
284/STF.
3. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a
respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi
suscitada em embargos declaratórios, impede a abertura da via
especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional
do prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.