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AgInt no AREsp 202500578307 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2861605
- Registro
- 202500578307
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL
EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.1. A Lei n. 14.230/2021,
que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, passou a prever, como
condição à configuração do ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio
público.2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp
1.929.685/TO, consolidou o entendimento de que os processos ainda em
curso, versando sobre a mesma questão, devem ser solucionados com a
posição externada na nova lei, que reclama o dano efetivo, hipótese
inocorrente no caso dos autos.3. O reenquadramento pretendido no
recurso do art. 10 para o art. 11, os dois da LIA, esbarra no
entendimento da Suprema Corte (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED,
relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe
06/09/2023), tendo em conta que a sentença enquadrou a conduta
supostamente ímproba por dano ao erário, sem que houvesse impugnação
do autor da ação de improbidade administrativa quanto ao ponto.4.
Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.