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AgRg no HC 202501967792 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007713
- Registro
- 202501967792
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática
que concedeu parcialmente a ordem para redimensionar a pena imposta,
quando a impetração é utilizada indevidamente como uma espécie de
"segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas
instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus
e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de
Justiça. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na
dosimetria da pena aplicada, considerando a fundamentação concreta e
específica para a modulação para 1/2 na incidência da agravante de
liderança (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013).
3. Não configurado
bis in idem em relação à fundamentação para negativação do vetor
culpabilidade e a configuração da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei
n. 12.850/2013, isso porque a função de liderança pode ser utilizada
para negativar a culpabilidade e elementos extras dela decorrentes
para aplicar a agravante. Precedente.
4. A alegação de bis in idem
em razão da incidência da causa de aumento de pena do emprego de
arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e da
configuração do crime do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, não
pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no
acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em
indevida supressão de instância.
5. Não consistiu reformatio in
pejus pela incidência da causa de aumento da transnacionalidade
(art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), uma vez que foi reconhecida na
sentença condenatória e, em grau de apelação, o Tribunal apenas
adicionou fundamentos, pois não houve piora da situação do paciente.
Precedente.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.