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AgRg no HC 202501967792 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1007713
Registro
202501967792
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para redimensionar a pena imposta, quando a impetração é utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, considerando a fundamentação concreta e específica para a modulação para 1/2 na incidência da agravante de liderança (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013). 3. Não configurado bis in idem em relação à fundamentação para negativação do vetor culpabilidade e a configuração da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, isso porque a função de liderança pode ser utilizada para negativar a culpabilidade e elementos extras dela decorrentes para aplicar a agravante. Precedente. 4. A alegação de bis in idem em razão da incidência da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e da configuração do crime do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 5. Não consistiu reformatio in pejus pela incidência da causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), uma vez que foi reconhecida na sentença condenatória e, em grau de apelação, o Tribunal apenas adicionou fundamentos, pois não houve piora da situação do paciente. Precedente. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.