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AgRg no AREsp 202403568970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2752259
Registro
202403568970
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ART. 157, § 2º, I, DO CP, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. 1. A avaliação do iter criminis percorrido para aplicação da fração pela tentativa requer revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. No tocante à majorante do emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP, com a redação anterior à Lei n. 13.654/2018), a jurisprudência do STJ exige devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. A existência de disparos, durante a prática criminosa, pode ser utilizada como circunstância a justificar a aplicação agravada da majorante, pois não se trata de circunstância ínsita à mera ameaça com o emprego de arma. 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.