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AgRg no HC 202502123230 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1010481
Registro
202502123230
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que redimensionou a pena para 15 anos de reclusão e 38 dias-multa, quando a impetração é utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na aplicação das penas, pois a negativação dos vetores circunstâncias e consequências do delito está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, crimes praticados de forma planejada e meticulosa, por diversos agentes (ao menos 15), que mantiveram as vítimas amarradas por cerca de uma hora e meia, resultando em um prejuízo elevado de R$ 854.499,59, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. 3. Considerando que as condutas atingiram patrimônios de vítimas distintas, caracterizando 8 delitos de roubos, autônomos e independentes, correta a aplicação da regra dosimétrica do concurso formal e o afastamento do reconhecimento de crime único. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.