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AgRg no HC 202502123230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1010481
- Registro
- 202502123230
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO
DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE
IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que redimensionou a
pena para 15 anos de reclusão e 38 dias-multa, quando a impetração é
utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para
revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias,
o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o
acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
2.
Hipótese em que não há ilegalidade na aplicação das penas, pois a
negativação dos vetores circunstâncias e consequências do delito
está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos,
crimes praticados de forma planejada e meticulosa, por diversos
agentes (ao menos 15), que mantiveram as vítimas amarradas por cerca
de uma hora e meia, resultando em um prejuízo elevado de R$
854.499,59, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos
do tipo penal imputado.
3. Considerando que as condutas atingiram
patrimônios de vítimas distintas, caracterizando 8 delitos de
roubos, autônomos e independentes, correta a aplicação da regra
dosimétrica do concurso formal e o afastamento do reconhecimento de
crime único. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.