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AgInt nos EDcl no RMS 202400583145 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
73049
Registro
202400583145
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 267/STJ. 1. A teor da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2. Hipótese em que o ato judicial era passível de impugnação por meio de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC ao colegiado da 7ª Câmara Cível do TJMA, inclusive com pedido de efeito suspensivo (art. 995, §1º, do CPC), ou, ainda suscitar conflito de competência à Vice-Presidência do TJMA, conforme norma regimental daquele tribunal. 3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou teratológico no ato impugnado, que se limitou a observar regras de prevenção do TJMA e, tendo constatado a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, declinou da competência para a 5ª Câmara Cível, que já havia julgado recurso no âmbito da ação de inventário, em que se discute, entre outras questões, a imissão na posse de imóvel que também é objeto da ação reivindicatória. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.