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AgInt no AREsp 202304261333 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2527893
- Registro
- 202304261333
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TRÊS LAGOAS. CONTAMINAÇÃO E ASSOREAMENTO DOS TRÊS
PRINCIPAIS LAGOS DA CIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. FRAGILIDADE E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O fundamento do
acórdão recorrido para afastar o litisconsórcio necessário entre o
agravante e os populares, bem como para reconhecer a ausência de
violação à coisa julgada não foi devidamente impugnado nas razões
recursais, justificando a incidência da Súmula n. 283/STF.
2. Ainda
quanto à ausência de configuração da coisa julgada, a instância de
origem consignou que apenas dois pedidos se repetiram nas demandas,
bem como que os estudos técnicos que fundamentaram as ações são
distintos, acrescentando que a análise mais recente, produzida no
ano de 2013, revelou prejuízos ambientais hodiernos mais severos.
Assim, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de
origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria
imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos
autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n.
7/STJ.
3. Para concluir pela fragilidade das provas coligadas aos
autos, tendo em vista que o acórdão consignou que o intitulado
"parecer técnico" dos professores está esteado nos diagnósticos
obtidos por pesquisadores e, até mesmo, pelo IBAMA, bem como pela
ilegalidade da inversão do ônus da prova, seria necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que compete ao julgador, como destinatário
das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção,
podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas
necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente
protelatórias. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.