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AgInt no HC 202400654427 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 894418
- Registro
- 202400654427
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UTILIZAÇÃO DO
WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO PACIENTE ADIMPLIR O
DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCAPACIDADE FINANCIERA. AFERIÇÃO NESTA
VIA. VEDAÇÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS DO DÉBITO QUE NÃO TORNAM ILEGAL O
DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta
Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite
dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser
comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira
inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n.
753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe
de 25/8/2022).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "o
descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos
autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de
prisão, bem como o pagamento parcial não produz o efeito de liberar
o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto
prisional" (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 31/8/2023).
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.