← Jurioteca
AgInt no REsp 202401128696 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2133834
- Registro
- 202401128696
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE VÍCIO NA DECISÃO ATACADA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO
CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. SERVIÇOS DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE
ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE
SOBRE A TESE ESPECÍFICA NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao julgar a Apelação, enfrentou
as questões essenciais para a resolução da controvérsia. É
importante ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde
que enfrente a demanda e observe as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. O simples descontentamento da parte
com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição
ou obscuridade a justificar a oposição de Embargos de Declaração ou
a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
2. O conceito de
insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser
interpretado à luz dos critérios de essencialidade e relevância
definidos no Tema 779/STJ, mas sua aplicação aos fatos da causa
exige análise do conjunto probatório. O Tribunal de origem entendeu,
com base nas provas dos autos, que os serviços de representação
comercial não são essenciais ao desenvolvimento da atividade
econômica da impetrante, constituindo mera conveniência operacional.
Infirmar tal conclusão exige reexame fático-probatório para avaliar
a essencialidade da despesa, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
3. A ausência de efetivo debate sobre os dispositivos
legais tidos por violados atrai a incidência da Súmula 211/STJ,
impedindo o conhecimento do recurso quanto a tais fundamentos.
4.
Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.