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AgInt no REsp 202401128696 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2133834
Registro
202401128696
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE VÍCIO NA DECISÃO ATACADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A TESE ESPECÍFICA NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao julgar a Apelação, enfrentou as questões essenciais para a resolução da controvérsia. É importante ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que enfrente a demanda e observe as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição de Embargos de Declaração ou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser interpretado à luz dos critérios de essencialidade e relevância definidos no Tema 779/STJ, mas sua aplicação aos fatos da causa exige análise do conjunto probatório. O Tribunal de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que os serviços de representação comercial não são essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica da impetrante, constituindo mera conveniência operacional. Infirmar tal conclusão exige reexame fático-probatório para avaliar a essencialidade da despesa, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A ausência de efetivo debate sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso quanto a tais fundamentos. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.