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AgInt no REsp 202401117705 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2134586
Registro
202401117705
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO ENTRE A SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS/COFINS E A DO IPI/ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS (NAFTA PETROQUÍMICA) NO MERCADO INTERNO COM ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA. DIREITO AO CREDITAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.865/2004. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO DISPOSITIVO LEGAL. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO PARA FINS DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A sistemática da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, disciplinada pelo legislador ordinário por delegação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, não se confunde com o regime constitucionalmente traçado para o IPI e o ICMS. Enquanto para estes últimos o direito ao crédito está atrelado ao montante cobrado na operação anterior, para o PIS e a COFINS, o legislador instituiu um método pelo qual o crédito é apurado mediante a aplicação das alíquotas sobre o valor de aquisição dos insumos, independentemente da tributação efetiva na etapa precedente. 2. O art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004, ao vedar o crédito na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição, excepciona o caso dos insumos isentos. A norma veda o crédito para o insumo isento apenas quando este for utilizado em produtos ou serviços cuja saída seja igualmente desonerada (sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição). Interpretado a contrario sensu, o dispositivo autoriza o creditamento na aquisição de insumo isento quando a operação de saída do produto resultante for tributada. 3. Embora os institutos da isenção e da alíquota zero possuam naturezas jurídicas ontologicamente distintas, para os fins da sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, produzem o mesmo efeito econômico e fiscal na etapa de aquisição do insumo: a desoneração da operação. O tratamento díspare violaria o princípio da isonomia e da razoabilidade, violando a lógica do próprio regime não cumulativo. 4. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.