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AgInt no REsp 202401117705 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2134586
- Registro
- 202401117705
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS
E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO ENTRE A SISTEMÁTICA NÃO
CUMULATIVA DO PIS/COFINS E A DO IPI/ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS
(NAFTA PETROQUÍMICA) NO MERCADO INTERNO COM ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA
TRIBUTADA. DIREITO AO CREDITAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º,
II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 10.865/2004. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO
DISPOSITIVO LEGAL. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE ISENÇÃO E ALÍQUOTA
ZERO PARA FINS DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA
RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A sistemática da não cumulatividade da Contribuição ao
PIS e da COFINS, disciplinada pelo legislador ordinário por
delegação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, não se
confunde com o regime constitucionalmente traçado para o IPI e o
ICMS. Enquanto para estes últimos o direito ao crédito está atrelado
ao montante cobrado na operação anterior, para o PIS e a COFINS, o
legislador instituiu um método pelo qual o crédito é apurado
mediante a aplicação das alíquotas sobre o valor de aquisição dos
insumos, independentemente da tributação efetiva na etapa
precedente.
2. O art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e
10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004, ao vedar o
crédito na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da
contribuição, excepciona o caso dos insumos isentos. A norma veda o
crédito para o insumo isento apenas quando este for utilizado em
produtos ou serviços cuja saída seja igualmente desonerada (sujeitos
à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição).
Interpretado a contrario sensu, o dispositivo autoriza o
creditamento na aquisição de insumo isento quando a operação de
saída do produto resultante for tributada.
3. Embora os institutos
da isenção e da alíquota zero possuam naturezas jurídicas
ontologicamente distintas, para os fins da sistemática não
cumulativa do PIS e da COFINS, produzem o mesmo efeito econômico e
fiscal na etapa de aquisição do insumo: a desoneração da operação. O
tratamento díspare violaria o princípio da isonomia e da
razoabilidade, violando a lógica do próprio regime não
cumulativo.
4. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso
Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.