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AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 202400782959 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2128963
- Registro
- 202400782959
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONTESTAÇÃO À NATUREZA DO CRÉDITO E NULIDADE DA CDA
EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DO
DEVEDOR COM OPORTUNIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DEFESA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM ENTENDIMENTO
DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte palmilha no sentido de
que a exceção de pré-executividade, embora admita a discussão de
matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não demandem
dilação probatória, não pode ser utilizada como um mecanismo para
reabrir oportunidades de defesa já preclusas.
2. No caso, o acórdão
atacado destacou a preclusão consumativa, tendo em vista o
ajuizamento de exceção de pré-executividade proposta em face da
mesma execução fiscal já embargada apontando as mesmas
nulidades/ilegalidades. Logo, deve ser aplicado o verbete sumular
568 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.