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AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 202400782959 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2128963
Registro
202400782959
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTESTAÇÃO À NATUREZA DO CRÉDITO E NULIDADE DA CDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR COM OPORTUNIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte palmilha no sentido de que a exceção de pré-executividade, embora admita a discussão de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, não pode ser utilizada como um mecanismo para reabrir oportunidades de defesa já preclusas. 2. No caso, o acórdão atacado destacou a preclusão consumativa, tendo em vista o ajuizamento de exceção de pré-executividade proposta em face da mesma execução fiscal já embargada apontando as mesmas nulidades/ilegalidades. Logo, deve ser aplicado o verbete sumular 568 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.