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AgInt no AgInt no REsp 202301477284 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2069459
- Registro
- 202301477284
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. INCLUSÃO DO SÓCIO
SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No presente
caso, a parte executada apresentou embargos à execução fiscal, e o
juízo de primeira instância entendeu que sua inclusão na Certidão de
Dívida Ativa era nula, por não haver prova de sua participação no
processo administrativo nem do cumprimento dos requisitos previstos
no artigo 135 do Código Tributário Nacional.
2. Não se aplica à
hipótese vertente as teses firmadas por este Superior Tribunal de
Justiça nos Temas 1.076 e 1.265, submetidos à sistemática dos
recursos repetitivos. O primeiro enfrentou a possibilidade de
fixação de honorários por equidade em caso de recebíveis
exorbitantes. O segundo, a possibilidade de fixação de honorários
por equidade com o reconhecimento de ilegitimidade de um dos
coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal, em
Exceção de Pré-Executividade.
3. Palmilha o entendimento
jurisprudencial deste Tribunal Superior, à luz da regra do § 8º do
art. 85 do CPC/2015, pelo arbitramento dos honorários advocatícios
de sucumbência mediante apreciação equitativa, na hipótese em que o
juízo de procedência dos embargos à execução fiscal resulta na só
exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução
fiscal.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.