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AgInt no AREsp 202104020158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2044637
- Registro
- 202104020158
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489,
§ 1.º, VI, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL
APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
AFRONTA AO ART. 21, § 1.º, DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, § 3.º,
10, CAPUT E § 1.º, 11, I, 12, II e § 5º, DA LIA. TEMA 1.199/STF.
APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021.
CONDENAÇÃO PELO ART. 10, IX E XI, DA LIA. SANÇÃO NOS TERMOS DO ART.
12, II, DA LIA. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO
AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. CUMULAÇÃO DAS
SANÇÕES. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS IMPOSTAS. NÃO
CONSTATAÇÃO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO OBSTADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em
conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando
claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária
ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.
2. O
inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou
qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
3. Ausente o necessário prequestionamento do
artigo 21, § 1.º, da LIA, nos termos da Lei n. 14.230/2021, pois o
dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por
analogia, das Súmulas 282/STF e 356/STF, bem como 211/STJ.
4. Ao
julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo
Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
5. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos
efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela
aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações
de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do
texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em
julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
6. Com lastro
no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do
elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência
de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário, motivo
pelo qual foi constatado o ato ímprobo na espécie, mostrando-se
possível, ademais, a cumulação das sanções, nos termos do inciso II
do art. 12 da LIA, inexistindo, na espécie, flagrante
desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos
imputados.
7. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem,
eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de
fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.
8. A aplicação de enunciado sumular, quanto ao ponto de
insatisfação pela alínea "a", obsta o exame do recurso com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, dado que a
mesma matéria é, outrossim, objeto das alegações de violação da lei
federal e de divergência jurisprudencial. Precedentes.
9. Agravo
interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.