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AgInt no AREsp 202403323323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2737102
- Registro
- 202403323323
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SANEAMENTO DO VÍCIO EM
DOCUMENTAÇÃO DO RECURSO INTERNO. POSSIBILIDADE. LITISCONSORTES
REPRESENTADOS PELOS MESMOS ADVOGADOS. PATRONOS QUE INTEGRAM O MESMO
ESCRITÓRIO JURÍDICO. RECURSO ÚNICO. PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na Questão de Ordem no AREsp n.
2.638.376/MG, a Corte Especial apreciou as alterações normativas da
Lei n. 14.939/2024 e decidiu pela extensão dos efeitos do referido
regramento para os recursos interpostos antes da sua vigência,
mostrando-se, então, possível sanear o vício em posterior
comprovação da existência de feriado local, em sede de documentação
acostada ao agravo interno.
2. Contudo, nos termos dos artigos 229 e
1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil de 2015, inexiste o prazo
de 30 dias úteis para a interposição do recurso especial, visto que
apenas uma peça recursal foi interposta em nome dos três
litisconsortes, representados pelos mesmos advogados, que compõem o
mesmo escritório jurídico. Precedentes.
3. Ultrapassado o prazo de
15 dias úteis, inafastável o reconhecimento da intempestividade do
apelo especial, ainda que sopesadas as datas de suspensão da
contagem do lapso pelos feriados de carnaval e finais de semana.
4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.