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AgRg no AREsp 202403954080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2773014
- Registro
- 202403954080
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Faz parte
do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em
razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não
estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que
não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica
para cada circunstância judicial, seja ela de 1 /6 sobre a
pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou,
até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela
jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório.
Precedentes.
2. A alegação de excesso no montante da prestação
pecuniária - arbitrada em dois salários mínimos, de forma
fundamentada - esbarra na impossibilidade de reexame da matéria
fático-probatória. Precedentes.
3. A alegada exigência de
proporcionalidade entre a prestação pecuniária e a pena privativa de
liberdade não foi prequestionada, o que impede o conhecimento do
recurso especial, quanto ao ponto.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.