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AgRg no AREsp 202403954080 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2773014
Registro
202403954080
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1 /6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório. Precedentes. 2. A alegação de excesso no montante da prestação pecuniária - arbitrada em dois salários mínimos, de forma fundamentada - esbarra na impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória. Precedentes. 3. A alegada exigência de proporcionalidade entre a prestação pecuniária e a pena privativa de liberdade não foi prequestionada, o que impede o conhecimento do recurso especial, quanto ao ponto. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.