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AgInt nos EDcl no REsp 202103676270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1973279
- Registro
- 202103676270
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS FORAM
PREENCHIDOS ANTES DA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nos termos da
jurisprudência do STJ, havendo o implemento dos requisitos para a
concessão do benefício previdenciário após o requerimento
administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos
seus efeitos financeiros deverá coincidir com a data da citação
válida.
2. Não merece conhecimento a alegação no sentido de que os
requisitos para a concessão do benefício teriam sido cumpridos antes
do encerramento do processo administrativo, uma vez que a referida
informação não constou do acórdão objurgado nem foi trazida em
contrarrazões ao recurso especial, tratando-se, na verdade, de
indevida inovação recursal.
3. Agravo interno parcialmente conhecido
e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.